Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas
partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos
lançados pelo recorrente.
- Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de
consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica
contratantes em todo o território nacional, impondo-se o
deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos
termos do art. 93, II, do CDC.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação
prévia das partes.
- O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional
demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é
vedado pela súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas
partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos
lançados pelo recorrente.
2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de
consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica
contratantes em todo o território nacional, impondo-se o
deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos
termos do art. 93, II, do CDC.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação
prévia das partes.
4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional
demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é
vedado pela súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA
PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2019364>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2201340>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1878338>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2711616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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