Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE.
AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do
recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e
configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame
no Superior Tribunal de Justiça.
- O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
- O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso
especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da
manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de
cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável
diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total
expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da
parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice
na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE.
AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do
recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e
configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame
no Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso
especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da
manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de
cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável
diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total
expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da
parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice
na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.