Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO
APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e
260/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da
obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição
da Lei n. 13.465/2017.
- O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as
agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento
do vínculo associativo.
- Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
- A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a
Súmula 260 do STJ.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO
APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e
260/STJ. APLICAÇÃO.
1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da
obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição
da Lei n. 13.465/2017.
2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as
agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento
do vínculo associativo.
3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a
Súmula 260 do STJ.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE MANUTENÇÃO - LOTEAMENTO - REGISTRO IMOBILIÁRIO DE
CONTRATO-PADRÃO - POSTERIORES ADQUIRENTES - ADESÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2026178>>-SP, <<REsp 1422859>>-SP,
<<REsp 1569609>>-SP, {{EREsp 2028930}}-DF,
{{REsp 2041104}}-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000260
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128159 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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