Recurso Especial 2.128.159, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.128.159 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em recurso especial, cobrança de taxa associativa e condomínio de fato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.159 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.128.159, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição da Lei n. 13.465/2017. 2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento do vínculo associativo. 3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato. 4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a Súmula 260 do STJ. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918222, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.128.159, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.128.159 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.128.159

O julgamento invoca Súmula 260 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.128.159 reúne

O REsp 2.128.159 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é taxa de manutenção. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.128.159 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.128.159 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918222 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo interno em recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.128.159?

A Súmula 260 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 30 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica agravo interno em recurso especial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.159 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918222 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo interno em recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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