STJ — 1841407

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f8083222bf544871b813d7e478a0c566bcafb886aa638c074c280b1933ed36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918228
Número de registro na fonte
201902967056
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1841407 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3f8083222bf544871b813d7e478a0c566bcafb886aa638c074c280b1933ed36. SHA-256 do comentário: 45cd01ad40cc1866967b7c43b9755d8ce2107dc9914afec08ad959ff3ada3125.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente.
  2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho, deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser usuária de drogas, reticente ao tratamento.
  3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do procedimento de adoção.
  5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
  6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente. 2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho, deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser usuária de drogas, reticente ao tratamento. 3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do procedimento de adoção. 5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - FAMÍLIA SUBSTITUTA - ANTES DA SENTENÇA) STJ - <<HC 790283>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.