Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036967 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72f8360c8a86b77446b32a512c59e83286036d297e88afbe709edf836d9c1a30. SHA-256 do comentário: a8033cc80184347cfd4db91f1e3fe742e3be715ecc576f83ea1ce5543436adbe.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de
destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos,
por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma
responsável.
2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório,
concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar,
observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse
das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o
poder familiar de forma responsável.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a
alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta
negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram
adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder
familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que os
genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de
forma responsável, após análise detalhada do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que
melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de
negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar
apto a exercer a guarda.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve
observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da
criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23,
101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de
destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos,
por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma
responsável.
2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório,
concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar,
observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse
das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o
poder familiar de forma responsável.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a
alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta
negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram
adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder
familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que os
genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de
forma responsável, após análise detalhada do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que
melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de
negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar
apto a exercer a guarda.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve
observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da
criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23,
101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1927138>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1445634>>-MS
(PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL - FLEXIBILIZAÇÃO)
STJ - <<HC 920220>>-SC, <<HC 926772>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00019
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036967 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
72f8360c8a86b77446b32a512c59e83286036d297e88afbe709edf836d9c1a30. SHA-256 do comentário:a8033cc80184347cfd4db91f1e3fe742e3be715ecc576f83ea1ce5543436adbe.