Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
regula a relação contratual de seguro agrícola, pois a
hipossuficiência técnica do segurado é evidente nesse caso.
- Rever o entendimento da Corte local para afastar a
hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da
prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da
causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- A condição de consumidora atribuída à parte recorrida pelo
Tribunal de origem a autoriza, dentro do microssistema do Código de
Defesa do Consumidor, a propor a demanda em seu próprio domicílio.
- A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que
a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia
dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice
da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria
fática por esta Corte.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
regula a relação contratual de seguro agrícola, pois a
hipossuficiência técnica do segurado é evidente nesse caso.
2. Rever o entendimento da Corte local para afastar a
hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da
prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da
causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
3. A condição de consumidora atribuída à parte recorrida pelo
Tribunal de origem a autoriza, dentro do microssistema do Código de
Defesa do Consumidor, a propor a demanda em seu próprio domicílio.
4. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que
a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia
dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice
da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria
fática por esta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794452 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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