STJ — 2345607

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0c789d6a9a62b325cc31fcefb99c74196c66020e1417c2ae5149f50c414fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918511
Número de registro na fonte
202301308920
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2345607 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df0c789d6a9a62b325cc31fcefb99c74196c66020e1417c2ae5149f50c414fe5. SHA-256 do comentário: 09ce4dc7c2868695292392f30d6fecec120c2125bee67ad918d414ea1ab822b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: df0c789d6a9a62b325cc31fcefb99c74196c66020e1417c2ae5149f50c414fe5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 297cb0d1ac08fce22174bfe17f701fd5466d4f3435b3bfb4c2587ebfb3e54529
  • Registro documental: df0c789d6a9a62b325cc31fcefb99c74196c66020e1417c2ae5149f50c414fe5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.