Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli
e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde
autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do
ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência
de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de
interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação
de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da
controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada
nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados,
impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar
suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
entendimento pacificado no STJ.
5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua
violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em
especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos
repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não
sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas
apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE
AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli
e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde
autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do
ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência
de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de
interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação
de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da
controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada
nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados,
impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar
suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
entendimento pacificado no STJ.
5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua
violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por
analogia.
6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em
especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos
repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não
sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas
apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte
recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2145261>>-DF
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AREsp 2851626>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.