Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no
acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de
astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o
entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa
cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser
revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou
exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.
- A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º,
3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do
mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no
acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de
astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o
entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa
cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser
revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou
exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.
3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º,
3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do
mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2512819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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