Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o
entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos
os argumentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a
necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. Razões de decidir
3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação
jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com
má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão,
afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o
sobrestamento do processo.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO
TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR É INCONTROVERSA.
DECISÃO DO TEMA NÃO INFLUENCIARÁ NA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ, que negou provimento ao agravo interno, mantendo o
entendimento de que o agravo em recurso especial não rebateu todos
os argumentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
sobrestar o processo em razão do Tema 929 do STJ, que discute a
necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. Razões de decidir
3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação
jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com
má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão,
afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o
sobrestamento do processo.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2771099 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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