Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00a2b304b7270e72282f4a21d1f79c44ba6dcf152085d6d85c7d5ea18a94481
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784148 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e00a2b304b7270e72282f4a21d1f79c44ba6dcf152085d6d85c7d5ea18a94481. SHA-256 do comentário: d79d924b3f0cdf449c4971d42cc4f11321446f43ad816cc01551988cccd2949c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu
de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal
violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O
recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos
constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência
jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão
embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os
fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial,
especialmente a ausência de violação a norma federal e a
inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial.
4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso
especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando
usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência
do STJ (Súmula 126/STJ).
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ,
aplicáveis por analogia.
6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios
formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que
não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado
do STJ.
7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter
protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual.
8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de
fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação
clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu
de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal
violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O
recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos
constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência
jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão
embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os
fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial,
especialmente a ausência de violação a norma federal e a
inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial.
4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso
especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando
usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência
do STJ (Súmula 126/STJ).
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ,
aplicáveis por analogia.
6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios
formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que
não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado
do STJ.
7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter
protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual.
8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de
fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação
clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784148 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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