STJ — 2784148

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00a2b304b7270e72282f4a21d1f79c44ba6dcf152085d6d85c7d5ea18a94481

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918614
Número de registro na fonte
202404160381
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784148 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e00a2b304b7270e72282f4a21d1f79c44ba6dcf152085d6d85c7d5ea18a94481. SHA-256 do comentário: d79d924b3f0cdf449c4971d42cc4f11321446f43ad816cc01551988cccd2949c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e00a2b304b7270e72282f4a21d1f79c44ba6dcf152085d6d85c7d5ea18a94481
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e00a2b304b7270e72282f4a21d1f79c44ba6dcf152085d6d85c7d5ea18a94481
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de violação a norma federal e a inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial. 4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 126/STJ). 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, aplicáveis por analogia. 6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado do STJ. 7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual. 8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de violação a norma federal e a inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial. 4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 126/STJ). 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, aplicáveis por analogia. 6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado do STJ. 7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual. 8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.