STJ — 2125709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ab6cf452d10bf4783ce5a45c8f87f3540c124888e1307c8df00c6abaac14e1
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADOR
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA. BANCO MARTINELLI. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 39 E 40 DA LEI Nº 6.024/74. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA
DE ATOS DE MÁ GESTÃO PELOS ADMINISTRADORES. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade dos administradores de
instituições financeiras, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº
6.024/74, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é
necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou
omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado, não
bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum
momento, à administração do banco falido. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias não indicaram elementos
objetivos, concretamente demonstrados com base no acervo probatório
dos autos, que evidenciem má gestão, violação de deveres legais ou
contratuais, tampouco descumprimento dos deveres fiduciários de
transparência e diligência pelo recorrente.
3. Por outro lado, restou incontroverso que o recorrente não
integrava os quadros da administração à época dos fatos que levaram
à intervenção e que ele não foi incluído no relatório final do
inquérito administrativo elaborado pelo Banco Central do Brasil.
4. Ao manter a condenação do recorrente com base, exclusivamente, em
responsabilidade solidária presumida, sem individualizar a sua
conduta nem apontar ato ilícito de gestão, comissivo ou omissivo, o
acórdão recorrido contrariou entendimento já antigo e pacífico desta
Corte.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1418290 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum