Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 6.024/74. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Lei 6.024/74
autoriza a inversão do ônus da prova, de modo que compete aos
administradores da instituição demonstrar que atuaram com o devido
zelo, a fim de não serem responsabilizados pelos prejuízos causados.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 6.024/74. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Lei 6.024/74
autoriza a inversão do ônus da prova, de modo que compete aos
administradores da instituição demonstrar que atuaram com o devido
zelo, a fim de não serem responsabilizados pelos prejuízos causados.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 691589>>-GO, <<AgRg no REsp 1300588>>-RJ,
<<REsp 1253672>>-RS, <<REsp 962265>>-SP,
<<REsp 447939>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.