STJ — 1298905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a7df941581d64236392281502114e0b7980ec0c0a9937e10e790f023f82789e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O
agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o
Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em
afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do
Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões
quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da
prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das
partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na
análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou
de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar
adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii)
determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o
pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto
aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à
celebração do negócio.
III. Razões de decidir
3. Configura negativa de prestação
jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão
relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente
suscitada nos embargos de declaração.
4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado
sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada
expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit
actum e ao art. 2.035 do CC/2002.
5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das
partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser
suprida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos
embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas.
Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma
decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa
de abordar algum ponto importante, assim como também servem para
corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que
realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO
SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O
agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o
Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em
afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do
Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões
quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da
prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das
partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na
análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou
de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar
adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii)
determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o
pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto
aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à
celebração do negócio.
III. Razões de decidir
3. Configura negativa de prestação
jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão
relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente
suscitada nos embargos de declaração.
4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado
sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada
expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit
actum e ao art. 2.035 do CC/2002.
5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das
partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser
suprida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos
embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas.
Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma
decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa
de abordar algum ponto importante, assim como também servem para
corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que
realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1118760>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO