Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E PARCELAS VINCENDAS
(NO CURSO DA LIDE). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "[r]econhece-se satisfeita a
obrigação, com a consequente extinção do processo de execução,
quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a
expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se
insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe
faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E PARCELAS VINCENDAS
(NO CURSO DA LIDE). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[r]econhece-se satisfeita a
obrigação, com a consequente extinção do processo de execução,
quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a
expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se
insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe
faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.