Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc64d4a20841111198bb7b6c3d4012dc62ac138f6ff5b8da9da0121193868fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2673474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cc64d4a20841111198bb7b6c3d4012dc62ac138f6ff5b8da9da0121193868fa. SHA-256 do comentário: 1d2d58e0581717b1c8d7e86456403507bc6cc7e8914bf5bf44da006c5e02c750.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários
advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de
registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro
adquirente.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente".
6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que,
"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor
o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n.
956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).
7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões
suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n.
375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA
EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários
advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de
registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro
adquirente.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente".
6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que,
"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor
o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n.
956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).
7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões
suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n.
375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - INEXISTÊNCIA - PROVA DA
MÁ-FÉ - ÔNUS DO CREDOR)
STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(EMBARGO DE TERCEIRO - ACOLHIMENTO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DESFEITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872),
<<AgInt no AREsp 1877541>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2370197>>-SP, <<AgRg no REsp 907559>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:303
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000303 SUM:000375
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2673474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6cc64d4a20841111198bb7b6c3d4012dc62ac138f6ff5b8da9da0121193868fa. SHA-256 do comentário:1d2d58e0581717b1c8d7e86456403507bc6cc7e8914bf5bf44da006c5e02c750.