Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI N.
8.009/90. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Reconsideração.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
- "É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da
dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do
próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº
8.009/1990" (AgRg no AREsp n. 652.420/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de
4/2/2016).
- Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 274-277 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI N.
8.009/90. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Reconsideração.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
3. "É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da
dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do
próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº
8.009/1990" (AgRg no AREsp n. 652.420/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de
4/2/2016).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 274-277 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2457744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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