STJ — 2068375

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1497b8e01c896af5305ca27d5be6809ed2d44418a65c9552cba4df9cf3863a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917782
Número de registro na fonte
202301358434
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1497b8e01c896af5305ca27d5be6809ed2d44418a65c9552cba4df9cf3863a8. SHA-256 do comentário: 78841e305b40c90634b1ee783b650df1568e80358e2048c21808409d83f447f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d1497b8e01c896af5305ca27d5be6809ed2d44418a65c9552cba4df9cf3863a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203).
  2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203). 2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ) STJ - <<REsp 442247>>-MG, <<AgInt no AREsp 2543533>>-RS, <<AgInt no REsp 1951126>>-DF, <<AgInt no REsp 1875167>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1610087>>-SC (CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - SÚMULA 308/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2178177>>-RJ, <<AgInt no REsp 1702163>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1290882>>-RJ (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308/STJ) STJ - <<REsp 953510>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.