Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está
vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova
(CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito,
deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp
n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203).
- A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo
contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está
vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova
(CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito,
deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp
n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203).
2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo
contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ)
STJ - <<REsp 442247>>-MG, <<AgInt no AREsp 2543533>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951126>>-DF,
<<AgInt no REsp 1875167>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1610087>>-SC
(CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - SÚMULA 308/STJ -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2178177>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1702163>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1290882>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308/STJ)
STJ - <<REsp 953510>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000308
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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