Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos
materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença.
2. A parte agravante alega ausência de base probatória para a
condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito
automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o
reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n.
7 do STJ.
3. A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base
na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem
reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é
suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a
ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a
condenação por danos materiais.
III. Razões de decidir
5. A confissão da parte agravante sobre a
destruição do imóvel torna incontroversa a responsabilidade e a
existência do dano, justificando a obrigação de indenizar nos termos
do art. 927 do Código Civil.
6. A quantificação da indenização deve ser definida em liquidação de
sentença, conforme requerido desde a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Sendo incontroversas a existência do dano e
a responsabilidade, evidente a obrigação de indenizar, nos termos
do art. 927 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFISSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos
materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença.
2. A parte agravante alega ausência de base probatória para a
condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito
automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o
reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n.
7 do STJ.
3. A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base
na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem
reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é
suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a
ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a
condenação por danos materiais.
III. Razões de decidir
5. A confissão da parte agravante sobre a
destruição do imóvel torna incontroversa a responsabilidade e a
existência do dano, justificando a obrigação de indenizar nos termos
do art. 927 do Código Civil.
6. A quantificação da indenização deve ser definida em liquidação de
sentença, conforme requerido desde a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Sendo incontroversas a existência do dano e
a responsabilidade, evidente a obrigação de indenizar, nos termos
do art. 927 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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