STJ — 2734733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df22cb6759e8287aecd5cc9be7ddc52ab6a7175d68ec63e3fabb14ca6304b3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917927
Número de registro na fonte
202403260826
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0df22cb6759e8287aecd5cc9be7ddc52ab6a7175d68ec63e3fabb14ca6304b3b. SHA-256 do comentário: c1b50248584e7fb0d072fc09f8d77f90d63f5d5c6c3e2bf3196ed4d2b8bfc1b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0df22cb6759e8287aecd5cc9be7ddc52ab6a7175d68ec63e3fabb14ca6304b3b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença. 2. A parte agravante alega ausência de base probatória para a condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a condenação por danos materiais.

III. Razões de decidir

5. A confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel torna incontroversa a responsabilidade e a existência do dano, justificando a obrigação de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. 6. A quantificação da indenização deve ser definida em liquidação de sentença, conforme requerido desde a petição inicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sendo incontroversas a existência do dano e a responsabilidade, evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença. 2. A parte agravante alega ausência de base probatória para a condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 5. A confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel torna incontroversa a responsabilidade e a existência do dano, justificando a obrigação de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. 6. A quantificação da indenização deve ser definida em liquidação de sentença, conforme requerido desde a petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sendo incontroversas a existência do dano e a responsabilidade, evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.