Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ecbca6acab578f30a194b3124e6a9cf7f9cd6ebf1ba0d06d71ffeb7ec1d5d4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2332185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69ecbca6acab578f30a194b3124e6a9cf7f9cd6ebf1ba0d06d71ffeb7ec1d5d4. SHA-256 do comentário: 67a7577628bafff13806af967f426d9e98a7f2cd147d2d13520f773ec91c8a9c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer,
visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento
de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração
percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro,
aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF.
3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe
litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n.
936).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a
decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática esclareceu que o
Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões
apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a
revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é
necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não
foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que
aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e
cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte
da patrocinadora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; LC n.
108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer,
visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento
de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração
percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro,
aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF.
3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe
litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n.
936).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a
decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática esclareceu que o
Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões
apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a
revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é
necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não
foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que
aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e
cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte
da patrocinadora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; LC n.
108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1873725>>-SP,
<<AgInt no REsp 1805133>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2332185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69ecbca6acab578f30a194b3124e6a9cf7f9cd6ebf1ba0d06d71ffeb7ec1d5d4. SHA-256 do comentário:67a7577628bafff13806af967f426d9e98a7f2cd147d2d13520f773ec91c8a9c.