Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em
recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo,
sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal
para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal
para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de
credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade
de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade
recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à
recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la.
4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não
possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui
crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe
é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda
reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A
ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em
recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo,
sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal
para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal
para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de
credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade
de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade
recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à
recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la.
4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não
possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui
crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe
é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda
reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A
ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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