STJ — 2778808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917938
Número de registro na fonte
202404043397
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0. SHA-256 do comentário: 01dc6681e2aa52109cbba7fc0be0dbff804e5572c453d13995df721ac43302cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 1ea73a1c6d419a2d3f22e1dfa62b407b01957c3245e4e4445536ac103b3a93c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la. 4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la. 4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.