Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da
dívida não extingue o vínculo obrigacional".
- A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram
insuficientes e que não houve complementação, conforme determinação
do Juízo, razão pela qual foi reconhecida a improcedência do pedido.
A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva
análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão
rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da
dívida não extingue o vínculo obrigacional".
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram
insuficientes e que não houve complementação, conforme determinação
do Juízo, razão pela qual foi reconhecida a improcedência do pedido.
A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva
análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão
rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845242 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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