Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A
pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete
à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional"
(AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
21/2/2025).
- "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo
específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
5/12/2019).
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A
pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete
à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional"
(AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
21/2/2025).
2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo
específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
5/12/2019).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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