STJ — 2735210

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b631ba59e9b8af3185cbf0624d89c1384a2391bbce8302065e18dcc8f5d6f35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918165
Número de registro na fonte
202403291976
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b631ba59e9b8af3185cbf0624d89c1384a2391bbce8302065e18dcc8f5d6f35. SHA-256 do comentário: d2d193434c640485544f6f2767783574598da0300d2cbf41c520d95be3591e4d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2b631ba59e9b8af3185cbf0624d89c1384a2391bbce8302065e18dcc8f5d6f35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
  2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação, tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de sua produção deve ser afastada" (fl. 622).
  3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl. 625).
  5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação, tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de sua produção deve ser afastada" (fl. 622). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl. 625). 5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.