Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C
PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no
AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de
juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise
não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação,
tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo
no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de
sua produção deve ser afastada" (fl. 622).
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o
Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união
estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o
marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl.
625).
- Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao
termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso
especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C
PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no
AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de
juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise
não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação,
tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo
no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de
sua produção deve ser afastada" (fl. 622).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o
Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união
estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o
marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl.
625).
5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao
termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso
especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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