Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f - Registro documental:
1049aa8fbeb58465a11a926ec78d192d2b2c8a91e23739a37d0376de48dc6075 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0321fece4ffbaaf5af462edccf88e6834d7d2469bd1bacfb1b57cd98bb07940a - Registro documental:
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada..
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática,
conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada..
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática,
conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636573 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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