Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a. SHA-256 do comentário: a02fed201e043b2d053dc9283572fbd144cbc48d05d6fce0bd693fe677779586.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos
três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures.
2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por
omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos
apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do
requerimento administrativo formulado pela parte agravada e
inaplicabilidade do instituto da supressio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de
idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do
instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n.
1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional
aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de
desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e
juros.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda
os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A
obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada
aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do
REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento
condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo
presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e
422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, §
5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos
três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures.
2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por
omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos
apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do
requerimento administrativo formulado pela parte agravada e
inaplicabilidade do instituto da supressio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de
idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do
instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n.
1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional
aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de
desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e
juros.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda
os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A
obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada
aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do
REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento
condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo
presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e
422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, §
5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a. SHA-256 do comentário:a02fed201e043b2d053dc9283572fbd144cbc48d05d6fce0bd693fe677779586.