STJ — 2183211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918172
Número de registro na fonte
202404333654
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183211 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a. SHA-256 do comentário: a02fed201e043b2d053dc9283572fbd144cbc48d05d6fce0bd693fe677779586.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b2865070bbb6e48c89a696b2921a48dad0aabaf30909f76e7dfc865bdc296a7a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. 2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do requerimento administrativo formulado pela parte agravada e inaplicabilidade do instituto da supressio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e juros.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. 2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do requerimento administrativo formulado pela parte agravada e inaplicabilidade do instituto da supressio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e juros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.