Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ.
PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No julgamento proferido pela Corte
Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp
1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/3/2022, DJe 21/3/2022).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a
pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das
limitações ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.3. Agravo
interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ.
PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No julgamento proferido pela Corte
Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp
1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/3/2022, DJe 21/3/2022).
2. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a
pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das
limitações ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.3. Agravo
interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),
<<AgInt no REsp 2121061>>-SP
(PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE, DA
ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS - EMENDA DA INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1843919>>-DF, <<AgRg no AREsp 197630>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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