Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO
DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação
suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de
cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas
vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que
ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos
descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva
de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por
motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação
de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia
seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a
provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a
configuração do dano moral".
- No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema
não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de
declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo
as questões de ordem pública devem ser prequestionadas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO
DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação
suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de
cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas
vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que
ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos
descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva
de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por
motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação
de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia
seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a
provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a
configuração do dano moral".
3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema
não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de
declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo
as questões de ordem pública devem ser prequestionadas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5c0402cf9dc7735d2146f7a66af89fba183762ed07fbb8392ceb654a90eb248. SHA-256 do comentário:0071baad790ae99db2e432c91c5a2d3bad464c5e8db5d0698733253a1edb3951.