Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7. SHA-256 do comentário: 6edac3704612a488058727984ff1437231ac4a1ebab71e2d0d873972c78a0c86.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918193, publicado pelo tribunal em 1 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com penhora on-line, em razão da sonegação de bens alienados fiduciariamente, e que concluiu pela não submissão do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, 278, parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, sustentando a inadequação da decisão recorrida. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária e se o crédito fiduciário está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora. III. Razões de decidir 5. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05). 7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68, não implica renúncia à garantia fiduciária, preservando-se a natureza do crédito. 8. A inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente atraem a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940023, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os créditos decorrentes de contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A manutenção da propriedade do bem até o implemento da condição pactuada não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. 3. O referido dispositivo legal exige, para efeito de não sujeição à recuperação judicial, tão somente que ostente a condição de proprietário, o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. 4. O registro do contrato perante a serventia extrajudicial serve apenas para fins de publicidade, autorizando a oponibilidade da cláusula perante terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento desta cláusula, o que não é o caso dos próprios contratantes. Art. 522 do Código Civil . Precedentes. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931958, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão
extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o
"stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os
bens essenciais para a continuidade das operações da empresa
recuperanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a
realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária
considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.
III. Razões de decidir
3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das
teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao
referido dispositivo. Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period",
os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do
credor. Após o término do "stay period", a consolidação da
propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista
na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se
trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão
extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o
"stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os
bens essenciais para a continuidade das operações da empresa
recuperanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a
realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária
considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.
III. Razões de decidir
3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das
teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao
referido dispositivo. Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period",
os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do
credor. Após o término do "stay period", a consolidação da
propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista
na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se
trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2562460>>-SP,
<<AgInt no REsp 2023900>>-DF
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DOS BENS - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2069246>>-MT,
<<AgInt no REsp 1993645>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2137027>>-MT,
<<AgInt no TP 3137>>-MT
(ESSENCIALIDADE DO BEM - AFERIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL)
STJ - <<AgInt no CC 183972>>-CE, <<AgInt no CC 159480>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c0181fa3ab8b16f649c9d215d8662ee195632d9f345144f2b133398cbeb946d7. SHA-256 do comentário:6edac3704612a488058727984ff1437231ac4a1ebab71e2d0d873972c78a0c86.