Recurso Especial 1.980.777, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.980.777 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, contratos administrativos rescindidos e anterioridade da retenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.777 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.980.777, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Dadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para a prática de atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, estando excluída dessa competência a apuração dos respectivos créditos. 2. É típica, nos contratos administrativos para execução de obras públicas, a previsão de retenção de 5% dos valores a serem faturados como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Controvérsias sobre tais valores, inclusive relativas à legalidade de tal prática, devem ser dirimidas em ação própria. Ao juízo da recuperação cabe apenas assegurar que não haja comprometimento do patrimônio da empresa em recuperação. 3. Nas recuperações judiciais, as regras sobre o ônus da prova devem ser vistas de forma mais elastecida em relação às estabelecidas no Código de Processo Civil (art. 373), pois, no processo de recuperação, há fatores de influência e circunstâncias peculiares. Tal aspecto ainda deve ser visto em conjunto com as disposições do art. 189 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação subsidiária da lei processual aos procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005, estando aquele dispositivo jungido aos princípios desta lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860669, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.980.777, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.980.777 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.777 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, art. 47 da Lei 11.101/2005 e art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 195 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.980.777 reúne
O REsp 1.980.777 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é atos de execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.980.777 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.980.777 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000860669 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.777?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860669, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.777 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860669 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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