Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f4ebb8050d6013b5cf16cacd23a27632237407679f661d9732676eebe6b3f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22f4ebb8050d6013b5cf16cacd23a27632237407679f661d9732676eebe6b3f3. SHA-256 do comentário: 4f0d3126ee3cfc77b5313331cdb59d55cda6bbb6da45f72805defe657413bee7.
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a inversão do ônus da prova pode ser
aplicada automaticamente sem a comprovação mínima dos fatos
constitutivos do direito pelo consumidor.
III. Razões de decidir
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do
ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas
instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n.
2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se
desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo
do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.
7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no âmbito do
Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da
constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das
alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2. A análise da
suficiência das provas apresentadas não pode ser realizada em
recurso especial devido à vedação de reexame de matéria
fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art.
373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020; STJ. AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO
MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a inversão do ônus da prova pode ser
aplicada automaticamente sem a comprovação mínima dos fatos
constitutivos do direito pelo consumidor.
III. Razões de decidir
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do
ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas
instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das
alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n.
2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se
desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo
do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.
7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no âmbito do
Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da
constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das
alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar
minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2. A análise da
suficiência das provas apresentadas não pode ser realizada em
recurso especial devido à vedação de reexame de matéria
fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art.
373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020; STJ. AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2224577>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1663481>>-PR,
<<AgInt no AREsp 862624>>-RJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO
AUTOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298281>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3171286 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22f4ebb8050d6013b5cf16cacd23a27632237407679f661d9732676eebe6b3f3. SHA-256 do comentário:4f0d3126ee3cfc77b5313331cdb59d55cda6bbb6da45f72805defe657413bee7.