Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875bd49c20c6023b748395b2bb327cc48ac74eb8793ed99eaafa29aef737c7d4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte
que não conheceu do agravo no recurso especial, por
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo
para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de
embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não
interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de
inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão
genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do
indeferimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de
impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º; art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte
que não conheceu do agravo no recurso especial, por
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo
para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de
embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não
interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de
inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão
genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do
indeferimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de
impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º; art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.