Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f - Registro documental:
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
Fontes e integridade deste vínculo
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b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800 - Registro documental:
cdd06ad8f6fd66f38e6a2df008bfb7795e3e58dc48f0c2e7e2714793eb299358 - Campo documental:
/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios
autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais,
ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a
rediscussão do julgado.
- Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois
a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios
autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais,
ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a
rediscussão do julgado.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois
a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763810 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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