STJ — 1219996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a844ec6164fa024e47d6848048395edbf49f687b833cb31d2e32771905f4c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918658
Número de registro na fonte
201703189511
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1219996 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35a844ec6164fa024e47d6848048395edbf49f687b833cb31d2e32771905f4c5. SHA-256 do comentário: 0bc2eb4e1a0c8698a4351a0ff3c212a4d4d8743a6b84bbd6c4f0a2a42b55398c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 35a844ec6164fa024e47d6848048395edbf49f687b833cb31d2e32771905f4c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. AFETAÇÃO. REPETITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A determinação pelo STJ de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão jurídica afetada a julgamento em recurso repetitivo, impede o trânsito em julgado do acórdão em quaisquer desses feitos.
  2. Hipótese em que a parte vencida protocolou petição, no curso do prazo para recurso, requerendo a suspensão da marcha processual, sendo irrelevante a data em que foi proferida decisão determinando a formalizando nos autos da suspensão.
  3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. AFETAÇÃO. REPETITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284. 1. A determinação pelo STJ de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão jurídica afetada a julgamento em recurso repetitivo, impede o trânsito em julgado do acórdão em quaisquer desses feitos. 2. Hipótese em que a parte vencida protocolou petição, no curso do prazo para recurso, requerendo a suspensão da marcha processual, sendo irrelevante a data em que foi proferida decisão determinando a formalizando nos autos da suspensão. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.