Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO
EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
- Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
- Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no
sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse
com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por
usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de
fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que
autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a
decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou
desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no
presente caso".
- Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não
há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já
constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil
acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo
autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de
outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano
de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de
satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão
que se pretende rescindir".
- Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO
EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
2. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
3. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no
sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse
com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por
usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de
fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que
autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a
decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou
desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no
presente caso".
4. Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não
há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já
constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil
acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo
autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de
outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano
de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de
satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão
que se pretende rescindir".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt na AR 6991>>-BA, <<AgInt no AREsp 2822214>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2566258>>-CE, <<REsp 1359370>>-RN
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2822214>>-BA, <<AREsp 1949336>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2830254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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