Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208917 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7953996d0a66b137047df18f4c5377e9f8efef00f5bbb3b17c760ab19c496d43. SHA-256 do comentário: 75b1277e59e0107a2021a05057c7e25d00751da9038985867d88b40954d42157.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA.
2. O autor, Banco do Estado do Pará, ajuizou a demanda no foro de
seu domicílio, Belém do Pará, que encaminhou os autos para a Comarca
de Mosqueiro, Belém/PA, indicada como endereço do requerido. Não
localizado o requerido, foi verificado novo endereço em
Açailândia/MA, resultando na declinação de competência de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação monitória é do Juízo de Mosqueiro/PA ou do
Juízo de Açailândia/MA, considerando a incerteza sobre o verdadeiro
endereço do réu/consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência do juízo de origem deve ser mantida até que se
confirme o endereço do requerido, uma vez que a modificação de
domicílio do consumidor implica alteração da competência, mas não
foi comprovada a residência do requerido em Açailândia/MA.
5. A busca no sistema INFOJUD não é suficiente para comprovar o novo
domicílio do requerido, sendo necessária a citação para confirmação
do endereço antes de qualquer decisão definitiva sobre a
competência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes de qualquer decisão
definitiva acerca da competência, é imprescindível a confirmação do
endereço da parte demandada.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para
processar o feito na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA.
2. O autor, Banco do Estado do Pará, ajuizou a demanda no foro de
seu domicílio, Belém do Pará, que encaminhou os autos para a Comarca
de Mosqueiro, Belém/PA, indicada como endereço do requerido. Não
localizado o requerido, foi verificado novo endereço em
Açailândia/MA, resultando na declinação de competência de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação monitória é do Juízo de Mosqueiro/PA ou do
Juízo de Açailândia/MA, considerando a incerteza sobre o verdadeiro
endereço do réu/consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência do juízo de origem deve ser mantida até que se
confirme o endereço do requerido, uma vez que a modificação de
domicílio do consumidor implica alteração da competência, mas não
foi comprovada a residência do requerido em Açailândia/MA.
5. A busca no sistema INFOJUD não é suficiente para comprovar o novo
domicílio do requerido, sendo necessária a citação para confirmação
do endereço antes de qualquer decisão definitiva sobre a
competência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes de qualquer decisão
definitiva acerca da competência, é imprescindível a confirmação do
endereço da parte demandada.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para
processar o feito na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208917 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7953996d0a66b137047df18f4c5377e9f8efef00f5bbb3b17c760ab19c496d43. SHA-256 do comentário:75b1277e59e0107a2021a05057c7e25d00751da9038985867d88b40954d42157.