Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da
decisão que não admite o recurso especial.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do
expediente forense (feriado local).
- Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial
do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar
a tempestividade de recurso interposto em 2024.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). QUESTÃO DE ORDEM NO
ARESP 2.638.376/MG. A PARTE, EMBORA INTIMADA, NÃO TROUXE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FERIADO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da
decisão que não admite o recurso especial.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a
extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados
antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada
ao 1.003, § 6º, do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do
expediente forense (feriado local).
3. Devidamente intimada, a parte juntou cópia do calendário judicial
do Tribunal de origem do ano de 2025, que não serve para comprovar
a tempestividade de recurso interposto em 2024.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1d592feb619da13e7582e7bba7d3ae2b6508e83c7a529121451b79dd2c224a8. SHA-256 do comentário:40c5c498258fb0e3787ce7c87dfb0aaae9640ad70b04e6df35da1d97b4da8800.