Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA
INJUSTIFICADA EM SUA ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgado se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da
Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o
dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar
exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.
- Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido
- impossibilidade da indenização pleiteada pela parte autora -, e
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, que incidiria apenas no que
tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele arbitre a
indenização que entender de direito à parte recorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA
INJUSTIFICADA EM SUA ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. O julgado se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da
Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o
dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar
exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.
2. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido
- impossibilidade da indenização pleiteada pela parte autora -, e
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, que incidiria apenas no que
tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele arbitre a
indenização que entender de direito à parte recorrente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.