STJ — 2165346

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77129c92279eccfc53fb7e72f2e6d5b20cda106b102859ab26f493757889842e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 77129c92279eccfc53fb7e72f2e6d5b20cda106b102859ab26f493757889842e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA EM SUA ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgado se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.
  2. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido - impossibilidade da indenização pleiteada pela parte autora -, e tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, que incidiria apenas no que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele arbitre a indenização que entender de direito à parte recorrente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA EM SUA ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. O julgado se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes. 2. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido - impossibilidade da indenização pleiteada pela parte autora -, e tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, que incidiria apenas no que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele arbitre a indenização que entender de direito à parte recorrente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.