Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que o valor a título de
danos morais coletivos deveriam ser readequados, considerando a
gravidade da infração cometida, o impacto no seio da sociedade, a
capacidade econômica das partes recorridas e o caráter pedagógico da
medida.
- Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, A revisão da
conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade
e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral
coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos
autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que o valor a título de
danos morais coletivos deveriam ser readequados, considerando a
gravidade da infração cometida, o impacto no seio da sociedade, a
capacidade econômica das partes recorridas e o caráter pedagógico da
medida.
3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, A revisão da
conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade
e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral
coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos
autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.