Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
- Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra
petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência
lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).
- Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção
de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.
370 e 371 do CPC.
- É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da
necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra
petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência
lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).
3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar
a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar,
segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção
de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.
370 e 371 do CPC.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da
necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<REsp 120299>>-ES, <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1198794>>-PR
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP,
<<AgInt no REsp 1928649>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.