STJ — 2624564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de06ffaddd0dc8d938ec7780698f4e6837121dd2ec6f501fa0e1439e50e4e116

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora.
  2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
  3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
  4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora. 2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS (PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - SÚMULA 111/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1117692>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.