STJ — 1676331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924033
- Número de registro na fonte
- 201701326438
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto. Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.
- É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.
- A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC/1973.
- O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional.
- É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
- A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios constitucionais.
- A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:292
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000528
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00027 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
- urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1556092 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-28 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2203345 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2131059 — RECURSO ESPECIAL · 2025-04-14 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1676331 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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