STJ — 1676331

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924033
Número de registro na fonte
201701326438
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1676331 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f. SHA-256 do comentário: d5105fede93abbc99a0f8106482a465a80237ac75280c74b033feb7455a8351a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto. Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.
  2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.
  3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC/1973.
  4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional.
  5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
  6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios constitucionais.
  7. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto. Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF. 2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação. 3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC/1973. 4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional. 5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios constitucionais. 7. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELA CORTE LOCAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1505594>>-SP (ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOVO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2046982>>-PE, <<AgInt no AREsp 1821067>>-SP (ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1946242>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR, <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR, <<AgInt no REsp 2069886>>-SC, <<AgInt no REsp 1835129>>-CE (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1815491>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 450102>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESAPROPRIAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2091494>>-MG, <<REsp 1829465>>-RN, <<REsp 1859067>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.