Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido
em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal
prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na
aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões
afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de
liminar possui juízo político.
- No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
- Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável
(AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a
similitude fática entre este e aquele caso para o fim de
desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui
caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a
ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão
agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido
em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal
prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na
aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões
afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de
liminar possui juízo político.
2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que
não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que
para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal.
3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável
(AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a
similitude fática entre este e aquele caso para o fim de
desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui
caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a
ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão
agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR)
STJ - <<AgInt no REsp 2009204>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1932276>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.