STJ — 2766989

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad66b84553b7cac5fd00677c9645b393225f6f978a11452dc1f9592e501e0e91

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad66b84553b7cac5fd00677c9645b393225f6f978a11452dc1f9592e501e0e91
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político.
  2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
  3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político. 2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR) STJ - <<AgInt no REsp 2009204>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1932276>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.