Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por
si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de
candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento
dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários,
admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da
Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos
diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem"
(AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/4/2016).
- O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...]
não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi
comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte
autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à
nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é
a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No
cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo
juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por
si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de
candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento
dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários,
admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da
Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da
Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados
mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem
necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos
diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem"
(AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/4/2016).
3. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...]
não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi
comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte
autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à
nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é
a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No
cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo
juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 71238>>-SC, <<AgRg no RMS 49610>>-MG,
<<AgRg no RMS 32153>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXPECTATIVA DE DIREITO
- CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgInt no RMS 69736>>-MG, <<AgInt no RMS 69958>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.