STJ — 1928737

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194606b3a0054dc1c60c326ba76dc9f844dce92a293dedea23919e9ea7a83d68

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 194606b3a0054dc1c60c326ba76dc9f844dce92a293dedea23919e9ea7a83d68
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES. ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta.
  3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados.
  4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão pretendida.
  6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES. ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta. 3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. 4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão pretendida. 6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988735>>-SP, <<AgInt no REsp 1759893>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.