STJ — 2203839

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd1e772262de403f16cb1a8f7659393b924b294302a219f6bbefb0ee4afa2da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918276
Número de registro na fonte
202500936370
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
  2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
  3. Hipótese em que restou consignado no decisum agravado que a invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ.
  4. "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, 'basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado' (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)" (AgInt no REsp 1.612.143/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019).
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que restou consignado no decisum agravado que a invalidez do autor, ora agravado, em momento anterior ao óbito de seu genitor, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Todavia, a parte insurgente limitou-se a alegar genericamente que tal invalidez não estaria comprovada nos autos. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, 'basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado' (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)" (AgInt no REsp 1.612.143/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2023903>>-TO, <<AgInt no AREsp 1965607>>-RS (MILITAR - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO) STJ - <<AgInt no REsp 1612143>>-RJ, <<AgRg no REsp 1545651>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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