Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante com o fim de impedir a instauração de processo
administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da
autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde
seu indiciamento.
- Conforme se extrai da transcrição da Informação
36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a
administração concluiu que a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão
processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da
comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo
administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor
análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não
utilizados quando da formalização da acusação no Termo de
Indiciamento".
- Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
compreensão de ser possível a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas
hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de
diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF,
relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2016).
- O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal
por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no
RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/8/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravante com o fim de impedir a instauração de processo
administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da
autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde
seu indiciamento.
2. Conforme se extrai da transcrição da Informação
36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a
administração concluiu que a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão
processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da
comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo
administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor
análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não
utilizados quando da formalização da acusação no Termo de
Indiciamento".
3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
compreensão de ser possível a anulação parcial do processo
administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas
hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de
diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF,
relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2016).
4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal
por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no
RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/8/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO PARCIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTRUÇÃO
DEFICITÁRIA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - REABERTURA)
STJ - <<MS 20978>>-DF, <<MS 22360>>-DF
(INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PENAL - CIVIL - ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgInt no RMS 49464>>-BA, <<AgInt no RMS 71932>>-PB,
<<MS 23793>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.