STJ — 2077453

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e6836c3dba8208276de42629b91fe9b44b99fe8c0e61159efce7cbedff6b71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918282
Número de registro na fonte
202301779925
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 68e6836c3dba8208276de42629b91fe9b44b99fe8c0e61159efce7cbedff6b71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com o fim de impedir a instauração de processo administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde seu indiciamento.
  2. Conforme se extrai da transcrição da Informação 36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a administração concluiu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não utilizados quando da formalização da acusação no Termo de Indiciamento".
  3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de ser possível a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/8/2016).
  4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante com o fim de impedir a instauração de processo administrativo disciplinar, ao argumento de arbitrariedade da autoridade coatora que anulou parcialmente o processo anterior desde seu indiciamento. 2. Conforme se extrai da transcrição da Informação 36/2021/CR-CE/SPRF-CE, constante do acórdão recorrido, a administração concluiu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a instauração de nova comissão processante, seria necessária devido ao fato de o relatório final da comissão ser contrário às provas acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar e em razão da necessidade de melhor análise dos "elementos de informação existentes nos autos e não utilizados quando da formalização da acusação no Termo de Indiciamento". 3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de ser possível a anulação parcial do processo administrativo disciplinar, com a sua consequente reabertura, nas hipóteses em que sua instrução for deficitária e a realização de diligências probatórias se mostre imprescindível (MS 20.978/DF, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2016; e MS 22.360/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/8/2016). 4. O entendimento do STJ é o de que a absolvição na esfera criminal por falta de prova não repercute na esfera administrativa (AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO PARCIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - REABERTURA) STJ - <<MS 20978>>-DF, <<MS 22360>>-DF (INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PENAL - CIVIL - ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgInt no RMS 49464>>-BA, <<AgInt no RMS 71932>>-PB, <<MS 23793>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.