Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.1. A indicação, clara e precisa, do
dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao
conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas
"a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se
reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284
do STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a
comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais
ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da
similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução
jurídica para eles aplicada.3. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.1. A indicação, clara e precisa, do
dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao
conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas
"a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se
reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284
do STF.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a
comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais
ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da
similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução
jurídica para eles aplicada.3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.