Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do subsolo para passagem de adutora. Na sentença o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO.
ISENÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTRITUCIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a
liberação do ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar
a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro
Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do
subsolo para passagem de adutora. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em
fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos
suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos
seguintes excertos extraídos do aresto objurgado.
III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito
em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na
hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.
IV - Ademais, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio
da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o
recurso especial contra questão de natureza exclusivamente
constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp
1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2020).
V - Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte
Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a
correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n.
2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
VI - Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à
suposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n.
8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com
as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso
especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos
dispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em
que pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando
suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada.
VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se
configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a
tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse
requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AR Esp n.
2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do
prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula
n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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